Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 119.º

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Data de Publicação:
Artigo 119.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio
Os artigos 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º; b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado. 3 - [...] 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 19.º [...] A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor. Artigo 20.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»