Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 96.º

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Data de Publicação:
Artigo 96.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro
Os artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado, a circulação de qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005. 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a transformação e ou a mistura para efeitos de diluição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, que contenham níveis de resíduos de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, em violação do artigo 19.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 396/2005. 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 4 - [...] 5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 6 - (Revogado.)»