Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril
Os artigos 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade;
b) A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 34.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»