Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 51.º

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Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção I
Artigo 51.º
Arguido não domiciliado em Portugal
1 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada. 2 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar. 3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração ou do veículo utilizado no transporte destes, mantendo-se apreendidos até à efetivação da caução, ao pagamento da coima ou à decisão final.