Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 139.º

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Artigo 139.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Contraordenações 1 - A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.)»