Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2015, de 9 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Contraordenações
1 - A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)»