Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 104.º

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Data de Publicação:
Artigo 104.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro
Os artigos 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 25.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»