Alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro
Os artigos 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 25.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»