Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 172.º

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Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril
Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 50/2019, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Contraordenações 1 - A violação das regras previstas no Regulamento constitui contraordenação económica punível nos termos do presente artigo. 2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...] cc) [...] dd) [...] ee) [...] ff) [...] gg) [...] hh) [...] ii) [...] jj) [...] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 - (Revogado.) Artigo 12.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 13.º [...] Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.»