Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 24.º

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Data de Publicação:
Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro
Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - [...] 3 - Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 4 - [...] Artigo 13.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma. 2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 5 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 6 - [...]»