Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro
Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - [...]
3 - Sempre que se verifique qualquer infração ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantam auto de notícia nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
4 - [...]
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, toda a conduta que infrinja as normas relativas às operações de controlo metrológico previstas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
6 - [...]»