Os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A falta da licença prevista no artigo 4.º;
b) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo;
c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
b) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º;
d) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º;
e) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º
3 - As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 28.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)
3 - O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE.
3 - À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.»