Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 9.º

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Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro
Os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processo-crime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - [...] Artigo 26.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) A falta da licença prevista no artigo 4.º; b) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, cujo título profissional tenha sido suspenso ou interditado, nos termos do artigo 21.º ou do n.º 4 do presente artigo; c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 22.º; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º; b) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º; c) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador por quem não se encontre habilitado com o respetivo título profissional, em violação do disposto no artigo 13.º; d) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto em qualquer uma das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 14.º; e) O exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em violação do disposto no artigo 19.º 3 - As condutas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º, são puníveis com coima de 15 000 euros a 75 000 euros, se o valor da prestação tributária em falta for igual ou inferior a 15 000 euros ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro igual ou inferior a 50 000 euros, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, cuja contraordenação, quando cometida a título de negligência, determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 28.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.) 3 - O produto das coimas pela prática da contraordenação previstas no n.º 3 do artigo 26.º reverte a favor da AT. Artigo 30.º [...] 1 - [...] 2 - Às contraordenações económicas, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RJCE. 3 - À contraordenação prevista no n.º 3 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.»