Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 150/90, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do RJCE.
2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos do RJCE, a interdição do exercício da profissão ou atividade em causa.
Artigo 6.º
Distribuição do produto da coima
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
Entidades competentes
1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A fiscalização e instrução dos processos relativos às contraordenações económicas previstas no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias ao seu inspetor-geral da ASAE.
3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contraordenação é dado conhecimento à DGC.»