Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
a) Contraordenações económicas muito graves:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) Contraordenações económicas graves:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
c) Contraordenações económicas leves:
i) [...]
ii) [...]
2 - As contraordenações económicas previstas no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»