Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 144.º

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Data de Publicação:
Artigo 144.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - [...] a) Contraordenações económicas muito graves: i) [...] ii) [...] iii) [...] b) Contraordenações económicas graves: i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] c) Contraordenações económicas leves: i) [...] ii) [...] 2 - As contraordenações económicas previstas no número anterior são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»