Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 80.º

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Anexo > Capítulo III
Artigo 80.º
Tipificação de contraordenações económicas em regimes futuros
Após a entrada em vigor do presente regime, sempre que um ato normativo tipifique determinado facto como contraordenação económica deve proceder à respetiva classificação como leve, grave ou muito grave, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados, e determinar a aplicação subsidiária do presente regime.