Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 7.º

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Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto
Os artigos 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [Anterior alínea e).] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) [Anterior alínea c) do n.º 1.] b) [Anterior alínea d) do n.º 1.] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 23.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 24.º [...] O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime previsto no RJCE.»