Os artigos 19.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [Anterior alínea e).]
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 23.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 24.º
[...]
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas na presente lei estão sujeitas ao regime previsto no RJCE.»