Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto
Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 24.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»