Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 60.º

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Data de Publicação:
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto
Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 24.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»