Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 109.º

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Artigo 109.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho
Os artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no mercado de embalagens aerossóis em violação do disposto no artigo 4.º, bem como a introdução em livre prática e no consumo de embalagens aerossóis que não exibam as inscrições obrigatórias a que se refere o artigo 5.º 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - Em função da gravidade da contraordenação, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] Artigo 12.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»