Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 76.º

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Anexo > Capítulo II > Secção V
Artigo 76.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade autuante; c) 10 % para a entidade instrutora; d) 20 % para a entidade decisora.