Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 47.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 47.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 13.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»