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Ato Original
Artigo 17.º Classificação das contraordenações As contraordenações económicas são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.
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Artigo 18.º Montante das coimas A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
a) Contraordenação leve:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;
b) Contraordenação grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
c) Contraordenação muito grave:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.
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Artigo 19.º Classificação de pessoas coletivas 1 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como:
a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
a) Os assalariados;
b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
c) Os proprietários-gestores;
d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
3 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
a) Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
b) Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
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Artigo 20.º Determinação da medida da coima A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
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Artigo 21.º Fixação da coima concretamente aplicável 1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade.
2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.
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Artigo 22.º Agravação especial da coima Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando:
a) Pela sua ação ou omissão, o agente tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens;
b) Quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.
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Artigo 23.º Atenuação especial da coima 1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Reparação, até onde for possível, dos danos causados aos particulares, caso existam;
b) Cessação da conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O arguido, até à decisão final, tem de juntar aos autos prova suficiente do ressarcimento aos particulares, de preferência através de documento assinado por estes, dos prejuízos causados e da regularização da situação de incumprimento que lhe foi imputada;
b) A autoridade administrativa pode, quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar a sua opinião ou parecer técnico sobre as circunstâncias atenuantes.
4 - Sempre que haja lugar à atenuação especial da coima, os respetivos limites mínimo e máximo são reduzidos para metade.
5 - A atenuação especial da coima prevista no presente artigo não é cumulativa com a redução da coima aplicável em caso de pagamento voluntário.
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Artigo 24.º Reincidência 1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por outra contraordenação do mesmo tipo.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
3 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada ao nível da culpa do agente, para efeitos de determinação da medida da coima.
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Artigo 25.º Admoestação 1 - Se a infração consistir em contraordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a autoridade administrativa, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação.
2 - A decisão de aplicação da admoestação prevista no presente artigo constitui uma decisão condenatória.
3 - As custas pela aplicação da decisão de admoestação são suportadas pelo arguido.
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Artigo 26.º Concurso de contraordenações 1 - Quem tiver praticado várias contraordenações económicas é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, nem pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
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Artigo 27.º Concurso entre crime e contraordenação Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação económica o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
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Artigo 28.º Sanções acessórias 1 - Pela prática de contraordenações económicas e em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;
b) Perda a favor do Estado, ou de outra entidade que a lei preveja, dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;
c) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados, nacionais ou internacionais, com o intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;
g) Privação do direito a benefícios fiscais, a benefícios de crédito e a linhas de financiamento de crédito;
h) Privação do direito a benefícios ou a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou da União Europeia;
i) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
j) Publicidade da condenação, nos termos do artigo 30.º
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1, a autoridade administrativa deve dar, de imediato, conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.
4 - Quando sejam aplicadas as sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, a autoridade administrativa deve comunicar, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas do mesmo.
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Artigo 29.º Pressupostos do decretamento das sanções acessórias 1 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando se verifiquem os pressupostos indicados na mesma.
2 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
4 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
5 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando houver manifesto e grave risco de perturbação da saúde e da segurança de pessoas.
6 - As sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o benefício ou o subsídio.
7 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
8 - A sanção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação for classificada como muito grave, sendo fixada por um período entre 30 a 60 dias.
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Artigo 30.º Publicidade da condenação 1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios:
a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão;
b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público;
c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha;
d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste.
2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais, relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão.
3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.
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Artigo 31.º Destino dos bens apreendidos Os bens apreendidos que sejam considerados proibidos pela legislação aplicável devem ser sempre declarados perdidos a favor do Estado.
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Artigo 32.º Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros A perda de objetos e seres vivos pertencentes a terceiros só pode ter lugar numa das seguintes situações:
a) Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens;
b) Os objetos ou os seres vivos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a respetiva proveniência.
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Artigo 33.º Perda de bens 1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda de bens determina a transferência da respetiva propriedade para o Estado.
2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente se tiver tornado, total ou parcialmente, inexequível a perda de bens que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
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Artigo 34.º Perda independente de coima A perda de bens ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que possa não haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
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Artigo 35.º Suspensão da sanção acessória 1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde e a segurança de pessoas e bens.
3 - O período de suspensão da sanção acessória é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que termine o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.
4 - Decorrido o período de suspensão da sanção acessória sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação económica e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito.
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