Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 105/2003, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 15.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»