Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 15.º

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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 15.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.