1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar.
2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º
3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.