Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 52.º

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Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção I
Artigo 52.º
Impugnação judicial
1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar. 2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º 3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.