Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 102.º

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Data de Publicação:
Artigo 102.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto
Os artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) (Revogada.) b) [...] c) [...] d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) O funcionamento de um CAMV sem observância do disposto quanto ao procedimento de declaração prévia ou autorização prévia; b) A reabertura de um CAMV em desrespeito pelo disposto no artigo 31.º; c) A não conservação do CAMV e suas imediações em condições de limpeza e salubridade adequadas, em conformidade com o disposto no artigo 9.º 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 39.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»