Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
[...]
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»