Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 73.º

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Data de Publicação:
Artigo 73.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 9.º [...] 1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»