Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) a prática dos seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»