Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 137.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 137.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»