Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 103.º

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Data de Publicação:
Artigo 103.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro
Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 33.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 35.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»