Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro
Os artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.»