Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - A utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo ao presente decreto-lei constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
4 - [...]
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»