1 - A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha.
3 - Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.