Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 50.º

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Data de Publicação:
Artigo 50.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 8.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma. Artigo 9.º Instrução e decisão 1 - (Revogado.) 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 10.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 11.º [...] Às contraordenações económicas e sanções acessórias previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.»