Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 290/2003, de 15 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º rege-se pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007, de 8 de maio, na sua redação atual.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.
Artigo 9.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
[...]
Às contraordenações económicas e sanções acessórias previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.»